Acórdão · TRT17

Acórdão 0000181-10.2025.5.17.0007

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, determinou a apuração de diferenças de comissões com base em fichas financeiras da empresa, após ter reconhecido o direito às comissões sobre vendas canceladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contradição no acórdão, que, ao determinar a apuração das diferenças de comissões com base em documentos insuficientes, contrariou a premissa de que tais documentos não permitiriam uma liquidação precisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos e preencheram os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão incorreu em contradição ao determinar a apuração das diferenças de comissões com base em documentos insuficientes para a correta liquidação, em dissonância com a própria fundamentação. 5. Sanando a contradição, acolhe-se o pedido inicial que apresenta um critério objetivo e razoável para a estimativa da parcela (10% sobre as comissões pagas). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar contradição em acórdão que determinou a apuração de diferenças de comissões com base em documentos insuficientes. 2. A apuração das diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas/estornadas deve tomar por base o percentual de 10% (dez por cento) sobre as comissões mensalmente pagas, conforme pedido na inicial. I. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818.

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