Acórdão 0001686-67.2015.5.17.0013
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PROCESSUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo reclamante/executado contra decisão que rejeitou o pedido de isenção da multa processual, sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser isento do pagamento de multa processual aplicada em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte das obrigações referentes às multas processuais que lhe foram impostas, conforme o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A questão da multa por embargos imposta na fase de conhecimento está acobertada pela coisa julgada, sendo, portanto, imutável. 5. Não há previsão legal que autorize a suspensão de exigibilidade das multas processuais aplicadas às partes no curso do processo, estando a suspensão de exigibilidade limitada aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de multa processual. A coisa julgada impede a discussão sobre a multa processual imposta em fase anterior do processo. A suspensão da exigibilidade dos créditos devidos pelo beneficiário da justiça gratuita não se aplica às multas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.
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