Acórdão · TRT17

Acórdão 0000297-39.2025.5.17.0161

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PLUS SALARIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que o reclamante, além de galvanizador, exercia atividades de separação e embalagem de materiais, decapagem e mesa de descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o exercício de atividades adicionais pelo reclamante, em caráter de auxílio e compatíveis com sua condição pessoal e o processo produtivo, configura acúmulo de função e enseja o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista, no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado executa tarefas distintas das pactuadas, que aumentam suas atribuições sem a devida remuneração, gerando desequilíbrio contratual. 5. As atividades de auxílio na separação de peças, mesa de descarga e embalagem, embora operacionais, estão integradas ao processo produtivo de galvanização e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. 6. O exercício simultâneo de tarefas conexas, na mesma jornada, não gera direito a acréscimo salarial, pois a remuneração é paga por unidade de tempo e não por tarefa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades acessórias e compatíveis com a função principal do empregado, que se inserem no processo produtivo e não acarretam desequilíbrio contratual, não configura acúmulo de função e não enseja o pagamento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único.

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