Acórdão 0001836-63.2024.5.17.0003
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
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