Acórdão 0000497-44.2023.5.17.0152
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre um imóvel, sob o fundamento de que o bem está registrado em nome de terceiros estranhos à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão central consiste em verificar a possibilidade de determinar a penhora sobre um bem imóvel que, conforme os registros públicos, não pertence à executada, com base na alegação da exequente de que a devedora seria a proprietária de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do crédito reconhecido em juízo. A propriedade de bens imóveis é comprovada, para todos os efeitos legais, por meio do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, documento que goza de fé pública. Mas, no caso, a certidão imobiliária demonstra que o bem indicado pela exequente foi alienado a terceiros anos antes do ajuizamento da ação. 4. As alegações de que a executada não teria formalizado a transferência para seu nome não foram acompanhadas de prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir o registro público, sendo insuficientes para autorizar a constrição do bem. 5. A pretensão de penhora sobre patrimônio de terceiro viola o direito de propriedade e os limites subjetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: No processo de execução, a penhora de bem imóvel é inviável quando o registro público correspondente indica que a propriedade pertence a terceiros não integrantes da relação processual, prevalecendo a presunção de veracidade do registro imobiliário sobre alegações não comprovadas de propriedade de fato pela parte executada.
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