Acórdão 0000220-86.2025.5.17.0013
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DAS PARTES. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute sobre questões tais como: (i) analisar o cabimento de reflexos dos reflexos no FGTS; (ii) verificar a correção da atualização do FGTS; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de conhecimento, que embasa a execução, determinou a incidência de reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias que têm o salário como base de cálculo, o que inclui o FGTS. 2. O entendimento do Juízo de origem, que determinou a correção do FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. 3. Os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução atendem aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. 4. Os honorários advocatícios da ação coletiva não podem ser executados nos autos da liquidação individual, devendo ser cobrados na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de petição da executada. Dado provimento parcial ao agravo de petição do exequente para deferir reflexos dos FGTS sobre reflexos das parcelas principais. Tese de julgamento: 1. É devida a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas na sentença, quando o título executivo determina que os reflexos incidam sobre as verbas contratuais e rescisórias que tenham o salário como base de cálculo. 2. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. 3. O percentual de 10% (dez por cento) para honorários advocatícios na fase de liquidação é adequado, atendendo aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. 4. Os honorários advocatícios da ação coletiva não podem ser executados nos autos da liquidação individual, devendo ser cobrados na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 835, §2º. art. 3º, VII. Lei nº 8.036/90, art. 15. CLT, arts. 790, §3º, 791-A, §2º, 896-B. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 302 da SBDI-I
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