Acórdão 0000667-04.2025.5.17.0101
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EM CCT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que tratou sobre a incidência de multa prevista em instrumento coletivo para descumprimento de normas em CCT e sobre a necessidade de fornecimento de uniformes higienizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência de multa por descumprimento de cláusulas da CCT, especialmente em relação ao envio de informações ao sindicato; (ii) verificar se houve omissão quanto à interpretação da cláusula da CCT sobre o fornecimento de uniformes higienizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a decisão sobre a não incidência da multa, por entender que o descumprimento se refere a mero descumprimento de formalidade burocrática, sem demonstrar prejuízo aos empregados. 4. O acórdão explicita que a interpretação da cláusula da CCT deve ser restritiva, não havendo previsão expressa sobre o fornecimento de uniformes higienizados. 5. Não houve acolhimento de condutas patronais que resultem em descumprimento de normas coletivas, ao contrário do que alega o embargante. 6. De acordo com a OJ 118 da SDI-I do TST, a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que haja tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa por descumprimento de cláusula em CCT exige análise da natureza da obrigação descumprida e a demonstração de prejuízo aos empregados. 2. A interpretação de cláusulas de CCT deve ser restritiva, especialmente quando não houver previsão expressa sobre determinada obrigação, como o fornecimento de uniformes higienizados. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a decisão contenha tese sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI e XXII; 8º, III; CLT, art. 613, VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I.
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