Acórdão · TRT17

Acórdão 0000805-35.2025.5.17.0015

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ATIVIDADES COM GÁS NATURAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante que busca a reforma da sentença que limitou o pagamento do adicional de periculosidade aos períodos de testes de consumo e comissionamento de gás natural, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade em todo o período contratual, ou apenas nos períodos de testes de consumo de gás natural, conforme definido no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, que serviu de base para a sentença, concluiu que o adicional de periculosidade é devido apenas nos períodos de testes de consumo e comissionamento de gás natural. 4. O perito utilizou o calendário e o cronograma de comissionamento e testes da linha de gás fornecidos pelo assistente técnico da reclamada para restringir a caracterização da periculosidade, sem objeção das partes. 5. As impugnações do reclamante ao laudo pericial foram consideradas infundadas, por demonstrarem mero inconformismo com o resultado da perícia. 6. O perito considerou a documentação apresentada pela empresa e a vistoria do local de trabalho suficientes para concluir pela existência de labor em condições perigosas. 7. O Anexo 2 da NR-16 prevê periculosidade para atividades de testes de aparelhos de consumo de gás, com área de risco específica, e não pela mera presença de tubulações de gás. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade, em atividades com gás natural, é devido apenas nos períodos em que o trabalhador atua diretamente em operações de testes de consumo, conforme Anexo 2 da NR-16. 2. A mera presença do trabalhador em área industrial com tubulações de gás não enseja, por si só, o direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: NR-16, Anexo 2

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