Acórdão · TRT17

Acórdão 0001694-03.2024.5.17.0151

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PELA SÚMULA 340 DO TST. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador motorista carreteiro contra decisão que aplicou a Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras, em razão de sua remuneração ser composta por comissões sobre os fretes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras de motorista carreteiro que recebe comissões sobre fretes, considerando a existência de norma coletiva que prevê tal forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração por comissão é permitida pelo artigo 235-G da CLT. 4. O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria previu expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. 5. Em observância ao Tema 1.046 do STF, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. 6. O aumento do número de viagens do motorista no mês implica em maior ganho e número de fretes, o que justifica o pagamento apenas do adicional sobre a parte variável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras de motorista carreteiro que recebe comissões sobre fretes, quando há previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 340; STF, Tema 1.046.

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