Acórdão · TRT17

Acórdão 0000591-55.2022.5.17.0013

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o processamento de agravo de petição, que visava reformar decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de petição em face da decisão que indeferiu a penhora de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da penhora de imóvel, em regra, configura decisão interlocutória, a qual é irrecorrível de imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. 4. O agravo de petição é cabível contra as decisões terminativas ou definitivas na execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 5. Em situações excepcionais, o agravo de petição é admitido em face de decisões interlocutórias quando a parte ou terceiro interessado sofre prejuízo processual irreversível ou fica impossibilitado de rever a decisão em instância superior, o que impede a marcha processual. 6. No caso em apreço, o indeferimento da penhora do imóvel impede o exequente de discutir o cabimento da penhora em momento futuro, configurando a preclusão do direito de impugnar a decisão. 7. Diante da ausência de outros meios eficazes de execução, o exequente possui o direito de buscar a modificação da decisão que indeferiu a medida executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de petição é cabível em face de decisão interlocutória que indefere penhora de imóvel quando a parte demonstra prejuízo processual irreversível e impossibilidade de rever a decisão em momento futuro. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Não identificada

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