Acórdão 0000401-96.2025.5.17.0010
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pela reclamada em face da sentença que deferiu diferenças de horas extras anotadas no ponto eletrônico (Tangerino) a partir de fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são devidas diferenças de horas extras, considerando os registros de frequência e a jornada de trabalho da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença baseou-se na prova oral, que confirmou o registro correto do tempo de trabalho a partir de fevereiro de 2022 no sistema eletrônico. 4. A reclamada alegou que todas as horas extras foram pagas, demonstrando a apuração do limite semanal de 44 horas e a ausência de compensação ou desconto indevido. 5. A autora trabalhava em escala 6x1, com carga horária diária de 7h20min, e o demonstrativo de horas extras apresentado considerou apenas as horas além desse limite diário, sem considerar o limite semanal. 6. A norma coletiva estabelece a jornada de trabalho de 7h20min diárias, totalizando 44 horas semanais, e não há norma que limite a compensação semanal. 7. Não ficou comprovado o labor acima do limite semanal de 44 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. A ausência de comprovação de labor extraordinário acima do limite semanal de 44 horas afasta a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
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