Acórdão 0000636-78.2025.5.17.0005
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, alegando a embargante que o provimento parcial do recurso ordinário não refletiria a realidade do julgamento, uma vez que suas teses recursais teriam sido acolhidas em sua totalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada foi provido parcialmente, pois houve provimento nos temas "limbo previdenciário" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT", mas foi improvido no tema "gratuidade de justiça". 4. O resultado do julgamento de um recurso é consequência da análise de todos os pedidos formulados, de modo que o provimento é parcial quando a parte recorrente não obtém sucesso em todos os seus pleitos. 5. A conclusão do acórdão reflete com exatidão o que foi decidido, uma vez que o recurso da empresa não foi integralmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O provimento parcial do recurso é consequência lógica quando a parte recorrente não obtém sucesso em todos os seus pedidos.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.