Acórdão 0000444-54.2025.5.17.0003
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. OMISSÃO. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos alegando omissão do acórdão quanto aos fundamentos do voto vencido. Pedido de integração do acórdão com tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto aos fundamentos do voto vencido configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de embargos de declaração para suprir omissão em acórdão, inclusive quanto à fundamentação do voto vencido. 4. A integração do voto vencido ao acórdão garante a publicidade e o devido processo legal, permitindo o conhecimento integral da divergência de opiniões e a compreensão da fundamentação da decisão. 5. A ausência da fundamentação do voto vencido prejudica a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para registrar o voto vencido. 7. A omissão quanto aos fundamentos do voto vencido em acórdão trabalhista configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. A integração dos fundamentos do voto vencido ao acórdão assegura o direito à ampla defesa, contraditório e publicidade.
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