Acórdão 0001441-04.2025.5.17.0014
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. CORREIOS. VALIDADE DE REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBSTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em que se discute a validade dos requisitos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a progressão vertical de seus empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão vertical na empresa reclamada é automática ou condicionada ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos em seu Plano de Cargos e Salários (PCS); (ii) estabelecer se a ausência de oferecimento cursos e recrutamento interno pela empresa, implicaria no direito automático à progressão vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical por mérito, prevista no PCS da reclamada, não é automática, dependendo do concurso de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a existência de vagas, aprovação em recrutamento interno e disponibilidade orçamentária. 4. A exigência de requisitos subjetivos, como a avaliação de desempenho e a deliberação da diretoria sobre o merecimento, são lícitas e não configuram condição puramente potestativa ou obstativa, mas sim, avaliação meritória inerente ao poder diretivo do empregador. 5. O Poder Judiciário não pode interferir na esfera de poderes do empregador, substituindo-o na avaliação de critérios subjetivos de mérito, conveniência e oportunidade, relacionados à progressão vertical. 6. A previsão orçamentária, como requisito para progressão vertical, não é ilegal ou abusiva, sendo lícita a definição de requisitos para a concessão de benefícios não obrigatórios por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A progressão vertical por mérito em empresas públicas, condicionada a requisitos objetivos e subjetivos previstos em seu PCS, depende da avaliação do mérito pelo empregador, não sendo automática e nem passível de imposição judicial. A ausência de cursos ou processo de recrutamento interno pela empresa, não configura, por si só, fundamento para o reconhecimento do direito à progressão vertical, quando esta depende também de requisitos subjetivos inerentes ao poder diretivo do empregador.
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