Acórdão · TRT17

Acórdão 0000521-40.2023.5.17.0001

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela sócia devedora contra decisão que manteve a sua inclusão no polo passivo da execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, por entender que a inadimplência da empresa executada principal é suficiente para a responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é cabível no âmbito do processo do trabalho, para fins de responsabilização do sócio por dívidas da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, ao decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve observar as regras previstas nos artigos 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, bem como no art. 28 do CDC. 4. A jurisprudência trabalhista dominante entende que, em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas, basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a comprovação de abuso ou fraude. 5. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, considerando que os empregados são partes hipossuficientes na relação jurídica. 6. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa devedora ou a inexistência de bens penhoráveis é suficiente para iniciar a execução contra os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: No processo do trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, sendo suficiente a demonstração de prejuízo ao credor para responsabilizar os sócios. A inadimplência da empresa executada principal e/ou a ausência de bens para garantir a execução autorizam a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não identificada

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