Acórdão · TRT17

Acórdão 0001515-07.2024.5.17.0010

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADORES DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços de escolta armada, pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante, que prestava serviços para as empresas. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de escolta armada, atuando concomitantemente para as demais reclamadas, conforme ordens de serviço e depoimento testemunhal. As reclamadas alegam, em síntese, que não se beneficiaram dos serviços, que a primeira reclamada selecionava os vigilantes, que não havia contrato de exclusividade e que a responsabilidade pela escolta armada era dos clientes das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pluralidade de tomadores de serviços de escolta armada afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a prestação de serviços para as reclamadas e o respectivo percentual de responsabilidade de cada uma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a prestação de serviços a diversos tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, desde que comprovado o benefício da prestação laboral. 4. A prova testemunhal e as ordens de serviço comprovam a prestação de serviços do reclamante em favor das reclamadas, sendo certo que o transporte das mercadorias da terceira reclamada era até mesmo inviável sem a escolta armada. 5. A responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, nos casos de terceirização de vigilância armada, é consolidada na jurisprudência do TST, sendo irrelevante a ausência de contrato de exclusividade. 6. O percentual de responsabilidade de 33,3% para cada reclamada é compatível com os elementos dos autos e o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos das reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: A pluralidade de tomadores de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram da prestação de serviços de escolta armada, conforme jurisprudência consolidada do TST. A responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços é configurada pela comprovação do benefício da prestação laboral, o que se verifica no caso em exame por meio de prova testemunhal e ordens de serviço. O percentual de responsabilidade das empresas tomadoras, no caso concreto, considera a prova produzida nos autos e o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, IV, do TST; artigo 5º, caput e I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-49300-51.2013.5.17.0009; RR - 703-76.2015.5.02.0016; AIRR - 10644-82.2014.5.18.0002; RT 0001066-04.2023.5.17.0004 (julgado em 10.09.2024). Tema 81, Recurso de Revista Repetitivo do TST

Ver inteiro teor no site oficial do TRT17
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.