Acórdão · TRT17

Acórdão 0000647-97.2022.5.17.0010

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, considerando a inércia do exequente em diligenciar para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o processo por prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, § 1º, da CLT, devido à paralisação da execução por mais de dois anos sem manifestação do exequente. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) possui entendimento consolidado sobre a matéria, através da Súmula nº 54, que estabelece as hipóteses de incidência da prescrição intercorrente. 5. A Súmula nº 54, II, do TRT-17, dispõe que não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. 6. No caso em tela, o processo se enquadra na hipótesse da Súmula nº 54, II, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. 7. É incabível a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: Não ocorre prescrição intercorrente em execução trabalhista quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º. CPC/2015, arts. 485, II, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, Súmula nº 54.

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