Acórdão 0000428-09.2025.5.17.0001
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, alegando omissão no acórdão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado (RSR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido da reclamante para que o adicional de insalubridade fosse calculado com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), conforme o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. As CCTs juntadas aos autos estabelecem expressamente uma base de cálculo específica para o adicional de insalubridade, afastando a aplicação do salário mínimo. 5. As normas coletivas, fruto da autonomia privada coletiva assegurada pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, têm força de lei entre as partes e devem ser prestigiadas, especialmente quando estabelecem condições mais benéficas aos trabalhadores. 6. O adicional de insalubridade, por sua natureza, remunera o trabalho prestado em condições nocivas à saúde durante todo o mês, de modo que sua base de cálculo mensal já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na OJ 103 da SDI-A do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade enseja o provimento dos embargos para determinar a aplicação dos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho. 2. O adicional de insalubridade, calculado mensalmente, já engloba o pagamento do repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos, conforme a OJ 103 da SDI-A do TST.
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