Acórdão · TRT17

Acórdão 0000322-08.2020.5.17.0006

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, sob alegação de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos e com representação processual regular. 4. O acórdão embargado rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas de residência no imóvel, ônus do executado. 5. A presença da esposa no imóvel durante a diligência do Oficial de Justiça foi considerada um comentário lateral, insuficiente para comprovar a residência permanente. 6. A prova emprestada não tratou da penhorabilidade do imóvel ou de sua qualificação como bem de família, não gerando os efeitos postulados pelo agravante/embargante. 7. O pré-questionamento não exige que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova da residência no imóvel impede a sua qualificação como bem de família. 3. O pré-questionamento é atendido quando a matéria é devidamente apreciada, adotando o julgado tese explícita sobre a questão controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374.

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