Acórdão 0000505-85.2025.5.17.0011
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que julgou procedente, em parte, os pedidos da reclamante, alegando omissão no julgamento e objetivando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da Súmula 338, I, do TST, valoração da prova e fundamentos que embasaram a manutenção da jornada acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada consignou que a reclamada não apresentou os controles de jornada, cuja manutenção é obrigatória, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A ausência dos cartões de ponto, apesar de a reclamada alegar que mantinha controles biométricos, impossibilitou a análise da jornada. 5. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada dos registros de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 373, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I.
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