Acórdão 0001107-22.2024.5.17.0008
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida é a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ensejando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão judicial, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, coerente e completa, sem apresentar qualquer dos vícios apontados pela legislação processual. 5. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. 7. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência de vícios na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou na hipótese em exame. A simples discordância com o resultado da decisão não configura vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
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