Acórdão · TRT17

Acórdão 0000514-59.2025.5.17.0007

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0078300-38.2009.5.17.0009. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, nos termos do título judicial transitado em julgado na ação civil pública nº 0078300-38.2009.5.17.0009, em razão da existência de acordo extrajudicial. 2. O trabalhador falecido firmou acordo extrajudicial em 10/03/2015, com efeitos retroativos a setembro de 2013, sem menção expressa à ação coletiva em execução. 3. O Juízo "a quo" considerou que o acordo extrajudicial quitou a obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes possui o condão de quitar os créditos decorrentes da ação coletiva nº 0078300-38.2009.5.17.0009, que tramitava à época da transação. III. Razões de decidir 5. O acordo extrajudicial não faz qualquer referência ao objeto controvertido na ação civil coletiva que já tramitava à época de sua pactuação, qual seja, o direito dos inativos e pensionistas da primeira ré aos mesmos reajustes do pessoal da ativa concedidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005 e aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005 (de 01/09/2005 e 01/09/2006). 6. O acordo extrajudicial não foi assistido por advogado ou pelo Sindicato. 7. O termo do acordo sequer menciona os índices de reajustes, o que inviabiliza a constatação de se tratarem do mesmo objeto e de que a Agravante à época, não tenha sido levada a erro. 8. As executadas não acostaram aos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento do previsto na avença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O acordo extrajudicial que não faz referência expressa à ação coletiva em fase de execução, não possui o condão de quitar os créditos dela decorrentes.

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