Acórdão 0001732-13.2025.5.17.0011
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO QUE APRECIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA FIXANDO APENAS OS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO E DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELA CONTADORIA DA VARA. SÚMULA 65, DESTE REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que apenas fixa os parâmetros para liquidação da sentença coletiva e determina a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, ante a sua natureza interlocutória, nos moldes previstos pela Súmula 65, deste Regional Trabalhista. Agravo de petição não conhecido.
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