Acórdão · TRT18

Acórdão 0000028-65.2025.5.18.0001

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, buscando a exclusão da condenação e a majoração dos honorários devidos pelo reclamante, em razão de sucumbência recíproca e reforma da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a devolução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidência sobre pedidos parcialmente improcedentes e a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita, conforme o art. 791-A da CLT e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 791-A da CLT, sendo vedada a compensação de honorários. 4. A declaração de inconstitucionalidade da ADI 5.766/DF afastou a presunção automática de perda da justiça gratuita, mas não o dever de pagar honorários sucumbenciais pelo hipossuficiente, cuja exigibilidade fica suspensa. 5. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese fixada em IRR 39 deste Tribunal. 6. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável o percentual de 10% para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica suspensa enquanto perdurar sua condição, cuja alteração depende de prova concreta apresentada pela parte credora, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF. 2. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese fixada no IRR 39 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TRT4, IRR 39.

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