ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT18 · Acórdão0001050-61.2025.5.18.000104 de maio de 2026
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. Conforme julgado do TST, a pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025).
- TRT18 · Acórdão0010379-42.2021.5.18.029104 de maio de 2026
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que a pretensão recursal trata da rediscussão, em execução, do pedido de justiça gratuita do reclamante indeferido na fase de conhecimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas, cuja soma resulta no valor de R$ 44.296,57 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o art. 879, § 1º, da CLT, estabelece que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Ora, ocorrendo o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC) . No presente caso, conforme registrou a Corte de origem, a sentença transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Trata-se, deste modo, de questões discutidas e resolvidas na fase de conhecimento. Assim, cabia à parte agravante ter se insurgindo quanto a tais matérias ainda na respectiva fase processual de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão. A possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não elide as condenações impostas na fase de conhecimento e sobre as quais não houve insurgência. Desse modo, consoante decidiu a Corte de origem, não se pode na fase de execução inovar o título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Agravo interno a que se nega provimento." (TST, Ag-AIRR-116-86.2019.5.08.0003, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Julgamento: 6/10/2021)
- TRT18 · Acórdão0000028-65.2025.5.18.000104 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, buscando a exclusão da condenação e a majoração dos honorários devidos pelo reclamante, em razão de sucumbência recíproca e reforma da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a devolução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidência sobre pedidos parcialmente improcedentes e a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita, conforme o art. 791-A da CLT e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 791-A da CLT, sendo vedada a compensação de honorários. 4. A declaração de inconstitucionalidade da ADI 5.766/DF afastou a presunção automática de perda da justiça gratuita, mas não o dever de pagar honorários sucumbenciais pelo hipossuficiente, cuja exigibilidade fica suspensa. 5. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese fixada em IRR 39 deste Tribunal. 6. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 5% e 15%, considerando os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável o percentual de 10% para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita fica suspensa enquanto perdurar sua condição, cuja alteração depende de prova concreta apresentada pela parte credora, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF. 2. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme tese fixada no IRR 39 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TRT4, IRR 39.
- TRT18 · Acórdão0001800-10.2025.5.18.005104 de maio de 2026
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. Segundo a teoria subjetivista, adotada pelo Código Civil Brasileiro, o dever de reparar o dano, seja ele material ou moral, decorre da presença concomitante de três elementos: o ato injurídico praticado pelo empregador, com dolo ou culpa, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre eles (artigo 186 e 927 do CC/02). Na ausência de quaisquer desses elementos não subsiste o dever de reparar.
- TRT18 · Acórdão0001509-48.2025.5.18.000604 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO E ALOJAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Reclamante buscando a reforma de sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais. A sentença de origem considerou que o autor não produziu provas contundentes das alegadas condições de trabalho, alojamento indigno e alimentação precária, tendo em vista a superficialidade e evasividade da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prova testemunhal produzida pelo Reclamante é suficiente para comprovar as alegadas condições precárias de trabalho, alojamento e alimentação, a ponto de configurar dano moral, ensejando a reforma da sentença que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, incluindo alojamentos, e sua violação pode configurar dano moral. 4. A prova testemunhal produzida pelo Reclamante, consistente no depoimento de Jurandir Marinho de Lima, não se mostrou contundente, apresentando afirmações evasivas sobre a limpeza do alojamento e a qualidade da alimentação, além de constar em outra ação com pedido idêntico, onde a testemunha apresentou declarações divergentes. 5. Constatou-se que havia uma faxineira e a desordem no alojamento, com lixo espalhado, era proporcionada pelos próprios empregados que nele habitavam. Assim, o deferimento de indenização importaria em beneficiar o reclamante pela própria torpeza. 6. Diante da insuficiência de provas contundentes acerca das alegadas condições precárias de alojamento e alimentação, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral por condições degradantes de trabalho, alojamento ou alimentação exige comprovação robusta, não se configurando com base em depoimentos superficiais, evasivos ou contraditórios, especialmente quando a desordem no local é causada pelos próprios ocupantes. Dispositivos relevantes citados: NR-24. Jurisprudência relevante citada: Não há.
- TRT18 · Acórdão0001677-50.2025.5.18.000604 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento ajuizada por sindicato patronal, buscando o pagamento de contribuição assistencial prevista em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conheceu dos tópicos referentes à assistência judiciária gratuita e outros pedidos relacionados, visto que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido anteriormente. 4. O Tribunal reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, conforme entendimento da Turma. 5. A ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, não se aplica ao sindicato patronal, que não possui legitimidade para tal. 6. O Tribunal julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas por meio da ação de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000.
- TRT18 · Acórdão0000983-44.2025.5.18.008304 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por CASTRO ALVES EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve fraude à execução na alienação de imóvel, considerando o ajuizamento da ação principal, a proximidade temporal com o pedido de recuperação judicial da empresa devedora e a relação familiar entre os envolvidos na transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar fraude à execução, é necessário que, no momento da alienação, já existisse demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). 4. No caso, a ação principal foi proposta em 09/11/2017, a venda do imóvel ocorreu em 06/12/2017, e o pedido de recuperação judicial da empresa do alienante foi apresentado logo em seguida, evidenciando a iminente insolvência. 5. A venda do imóvel para empresa composta por familiares do devedor, em curto período de tempo que antecede a quebra da empresa principal, atrai a presunção de má-fé, conforme Súmula 375 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após o ajuizamento de ação capaz de levar o devedor à insolvência, especialmente quando há relação familiar entre as partes e a insolvência é demonstrada em curto espaço de tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CLT, art. 789-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TST - RR 843002020095040008; AP 0004170-60.2014.5.12.0003.
- TRT18 · Acórdão0000121-72.2025.5.18.005104 de maio de 2026
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-1001484-23.2016.5.02.0315, Relatora: Ministra DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, Data de Julgamento: 28/5/2020)
- TRT18 · Acórdão0010612-97.2015.5.18.008104 de maio de 2026
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO. Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. No processo do trabalho, dada as especificidades da relação obrigacional e a hipossuficiência do trabalhador frente a empresa, aplica-se a Teoria Menor. Disso resulta que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não foram encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de seus sócios. Vale lembrar, não se exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010480-02.2023.5.18.0003; Data de assinatura: 04-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).
- TRT18 · Acórdão0001319-44.2025.5.18.005204 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo, mesmo com atraso na entrega de documentos. Tese do TST em IRR 127 é aplicada para manter a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a multa do art. 477 da CLT é devida quando a reclamada, mesmo pagando as verbas rescisórias no prazo, deixa de entregar a documentação comprobatória da extinção contratual aos órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal. 4. A reclamada não comprovou a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, o que enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 127.
- TRT18 · Acórdão0001535-08.2025.5.18.005104 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FÉRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante para dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, férias integrais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em desídia e abandono de posto, é válida, sem caracterizar bis in idem; (ii) estabelecer se o pagamento das férias integrais foi devidamente comprovado; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desídia caracteriza-se pela repetição de atos de negligência ou má vontade no desempenho das funções. 4. A documentação comprova diversas advertências por faltas injustificadas e um ato grave de pular catraca e abandonar o posto de trabalho. 5. Não há comprovação documental de que o autor foi suspenso pelo mesmo ato faltoso que gerou a dispensa, afastando a alegação de bis in idem. 6. A jurisprudência reconhece que a reiteração de faltas, mesmo após punições gradativas, configura desídia e autoriza a justa causa sem bis in idem. 7. A reclamada observa a gradação das penalidades, aplicando advertências antes da dispensa por justa causa. 8. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprova o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 5/2/2024 a 4/2/2025. 9. Com a improcedência de todos os pedidos do autor, a reclamada não é sucumbente e não deve pagar honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de condutas desidiosas, precedida de advertências e culminada em novo ato faltoso grave, autoriza a dispensa por justa causa, não configurando bis in idem. 2. Comprovado o pagamento das férias vencidas por meio do TRCT, afasta-se a condenação ao seu novo pagamento. 3. A improcedência total dos pedidos do autor afasta a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 146, 477, 482, alínea 'e', e 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 171.
- TRT18 · Acórdão0011771-46.2019.5.18.001304 de maio de 2026
'''AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de ausência de intimação específica para dar prosseguimento à execução, após o julgamento de agravo de petição anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a ausência de intimação específica do exequente, com advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o julgamento de agravo de petição, impede a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, contada do descumprimento de determinação judicial. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região exige a intimação específica do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após dois anos de paralisação do processo. 5. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 6. No caso em tela, o exequente não foi intimado especificamente com a advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o julgamento de seu agravo de petição, antes da extinção da execução. 7. O simples fato de o exequente não ter sido novamente intimado após o trânsito em julgado da decisão que julgou seu agravo de petição, com a cominação que já havia sido imposta anteriormente, não torna inviável a decretação da perda do direito de ação do exequente. 8. A execução não mais se desenvolve por impulso oficial e que a execução permaneceu sem nenhuma diligência positiva pelo prazo de 02 anos. 9. O exequente foi intimado a fornecer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente ante do juiz decretá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente em execução trabalhista exige a intimação específica do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de sua ocorrência após dois anos de paralisação do processo, nos termos da legislação e da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. A ausência de nova intimação com a advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de petição, não impede a declaração da prescrição, quando o exequente foi intimado a fornecer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processo nº 0010879-92.2018.5.18.0104; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010947-27.2018.5.18.0012; TRT da 18ª Região, Processo nº 0170900-58.1998.5.18.0002; TRT da 18ª Região, Processo nº 0026300-40.2000.5.18.0012; TRT da 18ª Região, Processo nº 0011574-91.2019.5.18.0013; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010937-77.2018.5.18.0013.'''
- TRT18 · Acórdão0010055-60.2023.5.18.010404 de maio de 2026
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto o recurso de revista não demonstra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000028-36.2019.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024).
- TRT18 · Acórdão0010808-70.2023.5.18.005404 de maio de 2026
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no ' caput ' do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST, Emb-1001298-84.2017.5.02.0017, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/2/2026)
- TRT18 · Acórdão0011112-32.2022.5.18.001304 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do agravo de petição, considerando que foi subscrito por advogado cuja procuração continha assinatura digitalizada (escaneada) do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado que subscreveu o agravo de petição não possui procuração válida nos autos, uma vez que a procuração que lhe conferiu poderes apresenta assinatura digitalizada (escaneada) do outorgante. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não reconhece a validade de procurações com assinaturas digitalizadas (escaneadas), por não garantirem a autenticidade do documento, conforme a Lei nº 11.419/2006. 5. A ausência de assinatura válida na procuração impede o conhecimento do recurso, por vício na representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada (escaneada) em procurações não garante a autenticidade do documento e não é válida na Justiça do Trabalho. 2. A ausência de assinatura válida na procuração impede o conhecimento do recurso, por vício na representação processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 219 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531; diversos julgados citados na fundamentação.
- TRT18 · Acórdão0010638-33.2024.5.18.012904 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas; (ii) verificar o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à alegação de invalidade do banco de horas por inovação recursal e também em relação ao pedido de majoração dos honorários, por inadequação da via eleita. 4. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, uma vez que restou comprovada a supressão parcial do intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 5. A sentença é mantida quanto à improcedência do pedido de horas extras, por ausência de demonstração de diferenças devidas, e em relação aos domingos e feriados, uma vez que foi constatado que o reclamante usufruiu do descanso dominical ao menos uma vez ao mês, e a compensação de jornada no regime 5x1 é válida. 6. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não é óbice à incidência da referida multa, conforme entendimento do TST (Tema 52). 7. Mantém-se a sentença quanto à manutenção do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, bem como em relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido como extra, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 2. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 3. A concessão de descanso dominical ao menos uma vez ao mês, atende o disposto no art. 6º da Lei 10.101/2000, sendo válida a compensação de jornada no regime 5x1. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 67, 71, §4º, 73, 467, 477, §8º, 791-A. Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60; TST, OJ nº 351 da SDI-1 (cancelada); TST, RR-633-59.2021.5.09.0661; TST, RRAg-162-27.2020.5.11.0013, TST, ED-RR-11462-70.2016.5.18.0129.
- TRT18 · Acórdão0002030-57.2025.5.18.021104 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENTIDADE BENEFICENTE X ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, após indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para comprovação do preparo recursal, que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se a posse do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal; (ii) determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade sem fins lucrativos se enquadra na norma do artigo 899, §9º, da CLT, para fins de recolhimento de metade do valor do depósito recursal. 4. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica, mas atesta a condição de entidade beneficente. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova contundente da falta de condições financeiras para pagamento de custas e depósito recursal, não bastando a simples declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal implica na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. As entidades beneficentes têm direito ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. 2. O certificado CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, quando indeferida a justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 9º e 10; Código Civil, art. 53; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-0000035-28.2023.5.06.0012; TST - RRAg-100346-25.2020.5.01.0027.
- TRT18 · Acórdão0000336-56.2025.5.18.001604 de maio de 2026
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no ' caput ' do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST, Emb-1001298-84.2017.5.02.0017, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/2/2026).
- TRT18 · Acórdão0000070-22.2025.5.18.016104 de maio de 2026
EMENTA: Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais.
- TRT18 · Acórdão0011361-42.2024.5.18.000304 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos.
- TRT18 · Acórdão0010766-38.2023.5.18.001604 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos.
- TRT18 · Acórdão0001849-95.2025.5.18.000404 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal que pretende a cobrança de contribuição assistencial patronal, com fundamento em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, bem como o cabimento da ação de cumprimento para a cobrança de contribuição assistencial patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Turma é no sentido de declarar a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 4. A ação de cumprimento, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, é instrumento processual adequado para discutir o cumprimento de convenções e acordos coletivos, não sendo cabível a utilização por sindicato patronal. 5. Em observância ao art. 872, parágrafo único, da CLT, é patente a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento visando a cobrança de contribuição assistencial patronal, em face da inadequação da via eleita. 2. A ação de cumprimento não é a via adequada para que o sindicato patronal busque o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT18 · Acórdão0000298-49.2026.5.18.000304 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal que pretende a cobrança de contribuição assistencial patronal, com fundamento em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, bem como o cabimento da ação de cumprimento para a cobrança de contribuição assistencial patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Turma é no sentido de declarar a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. 4. A ação de cumprimento, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, é instrumento processual adequado para discutir o cumprimento de convenções e acordos coletivos, não sendo cabível a utilização por sindicato patronal. 5. Em observância ao art. 872, parágrafo único, da CLT, é patente a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento visando a cobrança de contribuição assistencial patronal, em face da inadequação da via eleita. 2. A ação de cumprimento não é a via adequada para que o sindicato patronal busque o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT18 · Acórdão0002139-92.2025.5.18.001004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento ajuizada por sindicato patronal, buscando o pagamento de contribuição assistencial prevista em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conheceu dos tópicos referentes à assistência judiciária gratuita e outros pedidos relacionados, visto que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido anteriormente. 4. O Tribunal reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, conforme entendimento da Turma. 5. A ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, não se aplica ao sindicato patronal, que não possui legitimidade para tal. 6. O Tribunal julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas por meio da ação de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000.
- TRT18 · Acórdão0011096-37.2024.5.18.000404 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOME DA PARTE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, bem como retificar erro material, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Erro material detectado. Embargos acolhidos para corrigir erro material.
- TRT18 · Acórdão0001196-50.2025.5.18.008304 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
- TRT18 · Acórdão0001709-58.2025.5.18.000504 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
- TRT18 · Acórdão0000321-40.2025.5.18.016104 de maio de 2026
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . A reclamada, ao impugnar o pedido de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, não negou a ocorrência da atividade, limitando-se a sustentar que era realizada dentro dos parâmetros normais da função, sem imposição de riscos excessivos - ônus do qual não se desvencilhou. Incontroverso o fato, e ausente qualquer prova de treinamento específico oferecido ao trabalhador, aplica-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR 61, segundo a qual o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador e do montante transportado. Provimento.
- TRT18 · Acórdão0001409-60.2025.5.18.001704 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário, sob a alegação de que o valor deveria ser deduzido, pois já teria sido pago e comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é devida a dedução do saldo de salário quando há apresentação de contracheque sem o correspondente comprovante de transferência bancária; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de não provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dedução de parcelas pagas exige a efetiva comprovação da quitação. 4. A apresentação de contracheque sem assinatura e desacompanhado do respectivo comprovante de transferência bancária não serve como prova de pagamento do saldo de salário. 5. A ausência de comprovação da quitação impede a dedução da verba nos cálculos. 6. O não provimento do recurso enseja a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dedução de saldo de salário requer a comprovação do pagamento, não sendo suficiente a juntada de contracheque apócrifo sem o correspondente comprovante de transferência bancária. 2. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.
- TRT18 · Acórdão0001099-53.2025.5.18.008204 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Relata-se o julgamento de recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e, após intimada para realizar o preparo recursal, permaneceu inerte. O pedido principal da reclamante foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua insuficiência econômica, não bastando meras alegações ou documentos genéricos, conforme entendimento pacificado. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte empregadora, sendo necessária a realização do preparo recursal. 5. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da OJ nº 269 da SDI-I do c. TST, foi concedido prazo para a reclamada realizar o preparo recursal, mas houve inércia. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, configura a deserção do recurso. 7. Quando o recurso não é conhecido, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em razão de sua natureza de ordem pública e por se tratarem de consectários legais da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar de forma documental e contundente sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica impede a concessão da gratuidade e, não realizado o preparo recursal, acarreta a deserção do recurso. 3. Em caso de não conhecimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser determinada, de ofício, com fulcro no art. 85, §11, do CPC e entendimento firmado em sede de IRDR (Tema 38). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Tema Repetitivo 1059; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); TRT da 18ª Região, Processo nº 0011326-73.2024.5.18.0006; TRT da 18ª Região, Processo nº 0011231-77.2023.5.18.0103; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010473-55.2024.5.18.0009.
- TRT18 · Acórdão0002121-95.2025.5.18.000204 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOMINGOS LABORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo os pedidos de acúmulo de função e pagamento em dobro dos domingos laborados, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeira instância merecia reforma quanto aos pedidos de indenização por danos morais, acúmulo de função e domingos laborados; (ii) estabelecer se era cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ex officio, ainda que não formulado pedido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo não merece reforma quando fundamentada de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e constituem consectários legais da condenação principal, podendo ser majorados ex officio a qualquer momento, independentemente de pedido formulado em contrarrazões. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando os recursos interpostos não recebem provimento, conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno em incidente de resolução de demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A sentença proferida em rito sumaríssimo que se fundamenta adequadamente nos aspectos fáticos e jurídicos do caso concreto não merece reforma. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem consectários legais da condenação e possuírem natureza de ordem pública, podem ser majorados ex officio, independentemente de pedido em contrarrazões. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 7% é cabível quando negado provimento aos recursos interpostos, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I e art. 895, §1º, IV. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000, Tribunal Pleno, que fixou tese sobre majoração ex officio de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
- TRT18 · Acórdão0000091-31.2025.5.18.005304 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
- TRT18 · Acórdão0000813-91.2025.5.18.001204 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a modalidade de dispensa por justa causa, fundamentada em abandono de emprego. A reclamada, em contrarrazões, arguiu a ausência de dialeticidade do recurso, tese que foi afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a ocorrência de abandono de emprego, com a consequente manutenção da justa causa aplicada à reclamante, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo (ausência injustificada e prolongada ao serviço) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego). 4. Os autos demonstram que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 26 de fevereiro de 2025, sem justificativa e comunicação. 5. Em razão do desprovimento do recurso da reclamante, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo (ausência injustificada e prolongada ao serviço) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego). 2. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "i"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.
- TRT18 · Acórdão0010392-51.2020.5.18.000804 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu os requerimentos de bloqueio, apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor, para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, são constitucionais e aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade do devedor. 4. A adoção de medidas atípicas reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento das tentativas executórias tradicionais e a demonstração de blindagem, ocultação de patrimônio ou fraude, não sendo o mero inadimplemento suficiente para legitimá-las. 5. No caso concreto, as medidas executivas típicas restaram infrutíferas. 6. Há indícios de ocultação patrimonial, pois a declaração de imposto de renda do executado demonstra que ele é único sócio de três empresas com elevado capital social, possui crédito expressivo com pessoa jurídica e arca com altas despesas educacionais de suas filhas. 7. O executado, devidamente citado, permaneceu inerte e não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos, descumprindo o ônus previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC. 8. As medidas atípicas pleiteadas são proporcionais e razoáveis diante das diligências infrutíferas e dos indícios de ocultação de patrimônio, visando conferir efetividade à execução e não possuindo caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, é cabível no processo do trabalho, de forma excepcional e subsidiária, quando esgotadas as vias executivas tradicionais e demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou capacidade financeira do devedor, aliada à sua inércia em indicar meios menos onerosos para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 139, IV, 789 e 805, parágrafo único; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; STJ, Tema 1.137; TST, RO-10608-07.2018.5.18.0000; TRT18, AP-0010305-97.2022.5.18.0017; TRT18, AP-0010530-87.2020.5.18.0082; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TST, ROT-0100538-97.2024.5.01.0000; STJ, REsp 1894170/RS.
- TRT18 · Acórdão0000035-76.2010.5.18.000304 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário interposto por MARISTELA NOGUEIRA PIMENTEL FERNANDES em face de CLARO S.A., sob o fundamento de erro grosseiro na interposição. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. A CLARO S.A. apresentou contraminuta. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução, que desonerou a executada do pagamento de pensão mensal e da contratação de plano de saúde à exequente, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução é o Agravo de Petição, conforme art. 897, "a", da CLT. 4. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011052-06.2019.5.18.0000, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a interposição de recurso ordinário em execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 6. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso ordinário por erro grosseiro, aplicou corretamente a legislação processual e a tese jurídica vinculante firmada por este Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11).
- TRT18 · Acórdão0000723-07.2025.5.18.010227 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e multa do artigo 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido, pois a atividade de limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas equipara-se à higienização de sanitários de uso público, conforme a Súmula 448, II, do TST. 4. A rescisão indireta é devida, pois restou configurado o labor em atividade insalubre, ausência de fichas de EPI's da autora e o trabalho da reclamante gestante em atividade insalubre, o que demonstra o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. 5. A empregada faz jus à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, em razão do reconhecimento da rescisão indireta. 6. A multa do artigo 477 da CLT é devida, conforme Tema n° 52 do TST. 7. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à tese vinculante deste Eg. Regional (Tema 38 - honorários recursais), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido ao trabalhador que realiza a limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas, em razão da aplicação da Súmula 448, II, do TST. 2. É cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador. 3. É devida a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, em caso de reconhecimento da rescisão indireta. 4. É devida a multa do artigo 477 da CLT, quando a rescisão do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. 5. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, 483; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; TST, Tema nº 52; STJ, Tema repetitivo 1059; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).
- TRT18 · Acórdão0010615-90.2024.5.18.012827 de abril de 2026
RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO EM FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo espólio de sócio, em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, sob alegação de julgamento extra petita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do sócio; (ii) determinar a validade da inclusão do sócio no polo passivo em fase de conhecimento; (iii) estabelecer a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial demonstra a intenção de responsabilizá-lo patrimonialmente, mesmo sem menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica, não configurando julgamento extra petita . 4. É possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 5. A concessão de justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766/DF. 6. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 461 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial, visando à responsabilização patrimonial, não configura julgamento extra petita , mesmo sem menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica. 2. É válida a responsabilização subsidiária do sócio na fase de conhecimento, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §2º, e 492. CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 461.
- TRT18 · Acórdão0000181-52.2025.5.18.008127 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de organização social e do Estado, envolvendo verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial da enfermagem e responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o Estado possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral presumido; (iii) determinar se há litisconsórcio passivo necessário com a União para o pagamento do piso da enfermagem; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade no período da pandemia de COVID-19; (v) estabelecer se a organização social é obrigada a pagar o piso nacional da enfermagem independentemente de repasse integral de verbas; (vi) determinar se o pagamento das verbas rescisórias e multas pode ser condicionado ao repasse de recursos pelo Estado; (vii) definir se a organização social faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (viii) estabelecer se a Justiça do Trabalho tem competência para reconhecer a isenção da cota patronal previdenciária para entidade beneficente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, o que não restou demonstrado no caso. 4. O atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador. 5. A formação de litisconsórcio passivo é faculdade do autor, não havendo imposição legal para a inclusão da União no polo passivo em demandas que envolvem o piso salarial da enfermagem. 6. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por perícia técnica, a exposição a agentes biológicos, mesmo que o contato seja intermitente ou os pacientes não estejam em isolamento estrito, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. 7. O pagamento do piso salarial nacional da enfermagem por entidades privadas que atendem ao SUS está condicionado à assistência financeira complementar da União, mas, comprovado o repasse dos recursos, a empregadora é obrigada a efetuar o pagamento. 8. O empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir ao trabalhador o ônus de eventuais atrasos nos repasses de verbas públicas para justificar o não pagamento de verbas rescisórias e multas legais. 9. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 10. A Justiça do Trabalho não possui competência material para declarar a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cabendo tal análise à Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da reclamante não provido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa na fiscalização. 2. O atraso nas verbas rescisórias não gera dano moral presumido. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário da União em ações sobre o piso da enfermagem. 4. O adicional de insalubridade é devido mediante prova pericial de exposição a agentes biológicos. 5. O pagamento do piso da enfermagem por entidades conveniadas ao SUS depende de repasse federal, sendo exigível quando comprovado o rece
- TRT18 · Acórdão0012095-04.2024.5.18.016127 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança e faz jus ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve assédio moral e se é devida indenização por danos morais; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não exercia cargo de confiança, pois não foram comprovados os requisitos do art. 62, II, da CLT, considerando que suas atividades eram de natureza operacional e não possuíam fidúcia diferenciada. 4. É devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio, conforme laudo pericial, pois não houve comprovação de neutralização eficaz por EPI. 5. Não ficou configurado o assédio moral, mas foi mantida a indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho. 6. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento da Turma e decisões do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades operacionais, sem poderes de mando ou fidúcia diferenciada, não configura cargo de confiança para fins do art. 62, II, da CLT. 2. A ausência de comprovação da neutralização do agente insalubre por EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT, art. 157; CF/88, art. 7º, XXII; CPC, art. 479; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, art. 790-B; CLT, art. 840, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do C. TST; Súmula 338 do TST; Súmula 448, II, do TST; Instrução Normativa nº 41/2018; Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002 (TST); Reclamação Constitucional n°79.034/SP (STF).
- TRT18 · Acórdão0011866-71.2016.5.18.008127 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução trabalhista foi corretamente extinta, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, estabelece a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, iniciando-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. 4. O prazo prescricional começa a contar a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que ocorrido após 11 de novembro de 2017, com intimação específica, prévia e não pessoal do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. 5. A ausência de bens do executado não é causa de suspensão da execução. 6. A execução deve ser extinta quando, após a intimação do exequente para impulsionar a execução, esta permanece paralisada por mais de dois anos, sem que o exequente apresente causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 7. No caso em tela, a execução permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação do exequente, sem que fossem apresentadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sendo correta a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, é aplicável quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. 2. A contagem do prazo prescricional de dois anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que ocorrida após 11/11/2017, após intimação específica, prévia e não pessoal do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. 3. A ausência de bens do executado não suspende a execução, nem interrompe o prazo prescricional. 4. É cabível a extinção da execução quando, após a intimação do exequente para impulsionar o processo, este permanece paralisado por mais de dois anos, sem que o exequente apresente causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região; Processo: 0010879-92.2018.5.18.0104; Processo: 0010947-27.2018.5.18.0012; Processo: 0170900-58.1998.5.18.0002; Processo: 0026300-40.2000.5.18.0012; Processo: 0011574-91.2019.5.18.0013; Processo: 0010937-77.2018.5.18.0013.
- TRT18 · Acórdão0000100-88.2026.5.18.001027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. DOCUMENTO EMITIDO POR HASTARA BANK S/A. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por deserção, em execução provisória, sob a alegação de que a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para substituir o depósito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a carta de fiança emitida por instituição não bancária é válida para garantir o juízo e substituir o depósito recursal; (ii) definir se a ausência de depósito recursal válido caracteriza deserção do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 899, § 11, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelecem que a fiança bancária, para substituir o depósito recursal, deve ser emitida por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil e regulamentada pelo Banco Central. 4. A carta de fiança foi emitida por instituição não bancária (HASTARA BANK S/A), que não possui autorização para operar como instituição financeira e não é seguradora registrada no Banco Central do Brasil ou na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 5. A ausência de depósito recursal válido, por meio de documento hábil, implica em deserção do agravo de petição, conforme artigo 899, §11, da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de insuficiência no recolhimento, mas de ausência de comprovação do depósito recursal por meio de documento válido. 7. Não é o caso de oportunizar à reclamada/agravante a regularização da carta de fiança, uma vez que a interposição do recurso e a apresentação da carta foram posteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A carta de fiança emitida por instituição não bancária é inválida para substituir o depósito recursal. 2. Ausência de depósito recursal. Carta de fiança emitida por instituição não autorizada caracteriza a deserção do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Lei nº 4.595/1994, art. 10, X. Jurisprudência relevante citada: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; TST, AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057; TST, AIRR-1001079-67.2022.5.02.0382; TST, Súmula nº 245; OJ 140 da SBDI-1 do TST.
- TRT18 · Acórdão0001786-79.2025.5.18.000127 de abril de 2026
EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de empregada, referentes às verbas rescisórias, adicional de insalubridade, justiça gratuita e contribuições previdenciárias. O recurso impugnou a condenação em diferenças de verbas rescisórias, de adicional de insalubridade em grau máximo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias e a não limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve pagamento integral das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade devido é em grau máximo; (iii) determinar se o empregador faz jus à justiça gratuita; (iv) definir a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias; (v) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; e (vi) analisar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O 13º salário proporcional e as férias proporcionais não foram pagos integralmente, por não ter sido considerada a projeção do aviso prévio.4. O laudo pericial comprovou a exposição da empregada a agentes biológicos em grau máximo, durante o exercício de suas atividades em hospital de porta aberta, inclusive durante a pandemia de COVID-19.5. O empregador, apesar de ser uma organização social sem fins lucrativos, não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não fazendo jus à justiça gratuita.6. A responsabilidade pela execução das contribuições previdenciárias patronais não compete à Justiça do Trabalho, devendo o assunto ser encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.7. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois a planilha anexa à petição inicial foi apresentada como estimativa.8. A sucumbência parcial do empregador mantém a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As verbas rescisórias devem ser calculadas considerando a projeção do aviso prévio.2. O adicional de insalubridade devido é de grau máximo, conforme laudo pericial.3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica de direito privado exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros.4. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de entidades beneficentes.5. A condenação em ações trabalhistas não se limita, necessariamente, aos valores especificados na petição inicial.6. A sucumbência parcial em recurso não afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; art. 467; art. 477; art. 790, § 4º; art. 840, § 1º; Lei nº 13.467/2017; IN nº 41/TST, art. 12, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 195, §7º; Lei complementar 187/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/TST; RMS 27093 (STF); Tema 1.059 (STJ); Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000); ED-ROT-0010359-53.2023.5.18.0009." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011042-56.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)
- TRT18 · Acórdão0000986-21.2025.5.18.001127 de abril de 2026
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. Segundo a teoria subjetivista, adotada pelo Código Civil Brasileiro, o dever de reparar o dano, seja ele material ou moral, decorre da presença concomitante de três elementos: o ato injurídico praticado pelo empregador, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre eles (artigo 186 e 927 do CC/02). Na ausência de quaisquer desses elementos não subsiste o dever de reparar.
- TRT18 · Acórdão0001646-42.2025.5.18.000227 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a quitação de verbas trabalhistas em acordo extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), extinguindo o feito em razão da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão da reclamante, de indenização por perdas e danos, pode ser rediscutida, mesmo tendo sido objeto de acordo extrajudicial perante a CCP, que concedeu quitação sobre o auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de conciliação firmado perante a CCP possui presunção de validade e eficácia, constituindo instrumento hábil à composição definitiva dos conflitos trabalhistas, desde que não evidenciado vício de consentimento. 4. No caso, a reclamante conferiu quitação quanto ao auxílio-alimentação mediante pagamento de indenização em parcela única, destinada a compensar o benefício futuro da referida verba após a aposentadoria, não se tratando de quitação genérica e inespecífica, mas de ajuste claro e delimitado. 5. A causa de pedir da presente demanda coincide materialmente com a controvérsia anteriormente solucionada, não sendo possível admitir a rediscussão da matéria mediante simples alteração da qualificação jurídica do pedido. 6. A eficácia liberatória dos acordos firmados perante a CCP restringe-se às parcelas e valores efetivamente discutidos no procedimento conciliatório, como ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a CCP alcança as parcelas expressamente transacionadas, especialmente quando inexistem ressalvas ou vícios de consentimento e há identidade entre o objeto do acordo e a pretensão posteriormente deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação de verbas trabalhistas, mediante acordo extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), impede a rediscussão da matéria em juízo quando há identidade entre o objeto do acordo e a pretensão posteriormente deduzida. 2. A eficácia liberatória do acordo firmado perante a CCP alcança as parcelas expressamente transacionadas, especialmente quando inexistem ressalvas ou vícios de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 625-E, parágrafo único; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF; TST, AIRR-0001521-22.2023.5.10.0017; RRAg-385-15.2020.5.12.0057.
- TRT18 · Acórdão0010578-81.2024.5.18.012227 de abril de 2026
RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a responsabilidade da reclamada deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, mesmo em se tratando de atividade de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista profissional é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil [1]. 4. A culpa exclusiva da vítima configura causa excludente do nexo causal, afastando o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. 5. O conjunto probatório, incluindo laudo da Polícia Rodoviária Federal e histórico de velocidade, demonstra que o acidente decorreu da conduta imprudente do trabalhador, que dirigia em velocidade superior à permitida em curva acentuada. 6. Não há prova de falha mecânica do veículo que tenha contribuído para o acidente, nem elementos que contradigam a conclusão de que a perda do controle direcional decorreu da condução em desacordo com as normas de trânsito. 7. A caracterização da culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil da reclamada. 8. A reclamada cumpriu a obrigação de contratar seguro de vida em favor de seus empregados, não sendo responsável pelo pagamento direto da indenização securitária, que é de responsabilidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade do empregador, mesmo em atividades de risco. 2. O descumprimento de normas de trânsito por parte do trabalhador, que dirigia em velocidade superior à permitida, caracteriza culpa exclusiva da vítima. 3. O empregador que contrata seguro de vida em favor de seus empregados cumpre sua obrigação convencional, não sendo responsável pelo pagamento direto da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CLT, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 21. Jurisprudência relevante citada: RE 828040/DF; TRT da 18ª Região, Processo: 0010152-92.2024.5.18.0082; TRT da 18ª Região, Processo: 0010718-09.2023.5.18.0201.
- TRT18 · Acórdão0001715-56.2025.5.18.000827 de abril de 2026
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante das disposições do artigo 899 da CLT, que limitam a execução provisória à penhora ('caput') e condicionam a liberação do depósito recursal ao trânsito em julgado da sentença executada (§ 1º), resta afastada a aplicação subsidiária ao processo trabalhista das normas dos artigos 520 e 521 do CPC/2015, que preveem a liberação de valores e bens ao credor antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, com dispensa de caução. (AP-0010943-36.2016.5.18.0181, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/02/2017)." (TRT18, AP-0010220-62.2018.5.18.0014, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, Data de Julgamento: 9/5/2019)
- TRT18 · Acórdão0000729-70.2025.5.18.005127 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR FORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. ABANDONO DE EMPREGO. Ausência de prova robusta e convincente da falta grave. Inexistência do animus abandonandi . Comunicação de rescisão indireta pela empregada afasta a alegação de abandono de emprego. 2. RESCISÃO INDIRETA. Ausência de comprovação de rigor excessivo ou outra falta grave praticada pela empregadora. Reforma da sentença para reconhecer o pedido de demissão. 3. SALÁRIO "POR FORA". Ônus probatório do trabalhador. Prova oral produzida que afasta a alegação de pagamento extra folha. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Compatibilidade das atividades realizadas com a função exercida. Preexistência das atividades e realização por todas as colaboradoras. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Contrato de fornecimento de alimentação. Natureza civil/comercial. Inexistência de terceirização. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Possibilidade de majoração ex officio . Aplicação da tese jurídica vinculante deste E. Regional. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas (primeira e segunda) contra sentença que afastou a justa causa por abandono de emprego, considerando a dispensa sem justa causa e condenou as reclamadas em verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta por rigor excessivo, a comprovação de valores recebidos por fora e o reconhecimento de acúmulo de função. A primeira reclamada pretende o restabelecimento da justa causa por abandono de emprego. A segunda reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono de emprego por parte da reclamante ou se é cabível a reversão para rescisão indireta por rigor excessivo; (ii) analisar a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) estabelecer se foram comprovados valores recebidos "por fora" e acúmulo de função; (iv) determinar se a segunda reclamada é responsável subsidiária; e (v) fixar a verba honorária sucumbencial recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da dispensa por justa causa por abandono de emprego, é necessária prova robusta e convincente da falta grave, consistente em faltas consecutivas e injustificadas por 30 dias e da vontade do empregado de se desligar ( animus abandonandi ), o que não foi demonstrado pela primeira reclamada. 4. A apresentação do "Comunicado de rescisão indireta" pela autora e o não impugnação do seu recebimento pela empregadora afastam a alegação de abandono de emprego, pois demonstra a intenção da reclamante de rescindir indiretamente o contrato de trabalho. 5. O posterior envio de telegrama à reclamante pela empregadora, invocado para comprovar o abandono de emprego, não supre o elemento subjetivo essencial à configuração do abandono de emprego. 6. A prova oral produzida, consistente no depoimento de uma testemunha, indica a indesejável conduta impolida de uma superior, mas dirigida igualmente a todas as colegas, sendo inapta para, por si só, ser reconhecida como abuso do poder diretivo ou rigor excessivo capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 7. Diante do indeferimento do pedido de rescisão indireta e da patente intenção da trabalhadora de findar o contrato, a ruptura contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. 8. Considerando-se o indeferimento do pedido da autora de rescisão indireta do contrato, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não é devida. 9. O ônus probatório do pagamento de salário por fora incumbe ao trabalhador, não sendo suficientes transferências bancárias sem comprovação da relação com o alegado pagamento extra folha, e a prova oral produzida afasta a alegação de pagamento "por fora". 10. O acúmulo de funções apenas ocorre quando há um desequilíbrio substancial e injustificad
- TRT18 · Acórdão0000719-31.2025.5.18.001727 de abril de 2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.567/2017 - ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA . No caso, é incontroversa a incapacidade do autor para o trabalho a partir de 20/5/2015. A discussão limita-se à definição de quem é o ônus de comprovar a configuração de acidente de trajeto (percurso casa até o trabalho), uma vez que as provas documentais e orais foram insuficientes para demonstrar que o infortúnio ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho, como descrito na petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que "é da ré o ônus de comprovar que a lesão sofrida pelo autor não teria ocorrido durante seu deslocamento para o trabalho". Entretanto, a demonstração da ocorrência do acidente de trajeto é fato constitutivo do direito do autor . Violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00210177320165040203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2023)
- TRT18 · Acórdão0000135-61.2025.5.18.021127 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, com pedido de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como de reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de horas extras, acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito a horas extras; (iii) determinar se houve acúmulo de funções; (iv) definir se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das perguntas formuladas em audiência não causou prejuízo à reclamante, pois a matéria já havia sido tratada pela prova produzida, sendo esta suficiente para formar o convencimento do julgador. 4. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao pedido de horas extras, pois a reclamante confessou que registrava corretamente o horário de trabalho e não apontou diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, por entender que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função exercida. 6. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de assédio moral. 7. Nega-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios deferidos na origem em favor dos advogados da reclamante, por entender razoável o valor fixado. 8. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos procuradores da reclamada, em razão do não provimento do recurso ordinário, com base em entendimento do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a matéria já foi tratada pela prova produzida e esta é suficiente para formar o convencimento do julgador. 2. A existência de cartões de ponto idôneos nos autos, pressupõe o ônus da reclamante de apontar diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, do qual não se desincumbiu. 3. O acúmulo de funções não ocorre quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a função exercida. 4. A indenização por danos morais não é devida quando não há comprovação de assédio moral. 5. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do não provimento do recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 794; CPC, art. 85, §11, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.
- TRT18 · Acórdão0001074-71.2025.5.18.020127 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS DE VIAGEM. DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CESTA NATALINA. PRÊMIO PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES E MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, indeferiu pedidos de adicional noturno, diárias de viagem e danos morais, condenou ao pagamento de cestas natalinas e prêmio permanência, fixou honorários advocatícios e aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante. O reclamante busca a reforma quanto à jornada de trabalho, deferimento de adicional noturno, diárias de viagem e danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. A reclamada pugna pela reforma quanto às horas extras, cestas natalinas, prêmio permanência e limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho, o direito a horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno; (ii) estabelecer o direito a diárias de viagem e indenização por danos morais; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a aplicabilidade de multa; (iv) determinar o direito ao pagamento de cestas natalinas e prêmio permanência; (v) definir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (vi) estabelecer a responsabilidade e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidade dos controles de ponto pela ausência de fidedignidade e a inverossimilhança da jornada alegada na inicial justificam o arbitramento da jornada, que, contudo, foi reformulado para considerar jornada média de segunda a sábado, das 7h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, mantendo-se o deferimento de horas extras e o labor em feriados, com exclusão do adicional noturno por ausência de prova do trabalho não remunerado. 4. O indeferimento do pedido de diárias de viagem é mantido, pois o reclamante não comprovou especificamente a existência de diferenças a seu favor, limitando-se a alegações genéricas e ônus probatório que lhe incumbia. 5 O indeferimento do pedido de indenização por danos morais é mantido, pois não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade do trabalhador decorrente de jornada exaustiva ou tratamento desrespeitoso. 6. A exclusão da multa por litigância de má-fé é determinada, pois o manejo dos embargos de declaração, embora indevido, não revelou intuito manifestamente protelatório ou dolo processual. 7. A condenação ao pagamento das cestas natalinas é mantida, pois a reclamada não demonstrou o adimplemento do benefício, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 464 da CLT. 8. A condenação ao pagamento do prêmio permanência é mantida, pois a reclamada não comprovou a quitação do benefício, que possui como critério único a manutenção do vínculo de emprego. 9. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância aos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, e à jurisprudência recente do STF e do TST, superando o entendimento anterior da SDI-1 do TST. 10. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada é mantida, em virtude da concessão da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF. O percentual arbitrado em 5% em favor do(s) advogado(s) da parte autora é mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A invalidade dos controles de ponto e a inverossimilhança da jornada inicial justificam o arbitramento, mas a jornada fixada pode ser reformulada com base no conjunto probatório e nas especificidades da função. 2. A ausência de comprovação específica de diferenças e o
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