Acórdão 0000729-70.2025.5.18.0051
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR FORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. ABANDONO DE EMPREGO. Ausência de prova robusta e convincente da falta grave. Inexistência do animus abandonandi . Comunicação de rescisão indireta pela empregada afasta a alegação de abandono de emprego. 2. RESCISÃO INDIRETA. Ausência de comprovação de rigor excessivo ou outra falta grave praticada pela empregadora. Reforma da sentença para reconhecer o pedido de demissão. 3. SALÁRIO "POR FORA". Ônus probatório do trabalhador. Prova oral produzida que afasta a alegação de pagamento extra folha. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Compatibilidade das atividades realizadas com a função exercida. Preexistência das atividades e realização por todas as colaboradoras. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Contrato de fornecimento de alimentação. Natureza civil/comercial. Inexistência de terceirização. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Possibilidade de majoração ex officio . Aplicação da tese jurídica vinculante deste E. Regional. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas (primeira e segunda) contra sentença que afastou a justa causa por abandono de emprego, considerando a dispensa sem justa causa e condenou as reclamadas em verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta por rigor excessivo, a comprovação de valores recebidos por fora e o reconhecimento de acúmulo de função. A primeira reclamada pretende o restabelecimento da justa causa por abandono de emprego. A segunda reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono de emprego por parte da reclamante ou se é cabível a reversão para rescisão indireta por rigor excessivo; (ii) analisar a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iii) estabelecer se foram comprovados valores recebidos "por fora" e acúmulo de função; (iv) determinar se a segunda reclamada é responsável subsidiária; e (v) fixar a verba honorária sucumbencial recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da dispensa por justa causa por abandono de emprego, é necessária prova robusta e convincente da falta grave, consistente em faltas consecutivas e injustificadas por 30 dias e da vontade do empregado de se desligar ( animus abandonandi ), o que não foi demonstrado pela primeira reclamada. 4. A apresentação do "Comunicado de rescisão indireta" pela autora e o não impugnação do seu recebimento pela empregadora afastam a alegação de abandono de emprego, pois demonstra a intenção da reclamante de rescindir indiretamente o contrato de trabalho. 5. O posterior envio de telegrama à reclamante pela empregadora, invocado para comprovar o abandono de emprego, não supre o elemento subjetivo essencial à configuração do abandono de emprego. 6. A prova oral produzida, consistente no depoimento de uma testemunha, indica a indesejável conduta impolida de uma superior, mas dirigida igualmente a todas as colegas, sendo inapta para, por si só, ser reconhecida como abuso do poder diretivo ou rigor excessivo capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 7. Diante do indeferimento do pedido de rescisão indireta e da patente intenção da trabalhadora de findar o contrato, a ruptura contratual deve ser reconhecida como pedido de demissão. 8. Considerando-se o indeferimento do pedido da autora de rescisão indireta do contrato, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não é devida. 9. O ônus probatório do pagamento de salário por fora incumbe ao trabalhador, não sendo suficientes transferências bancárias sem comprovação da relação com o alegado pagamento extra folha, e a prova oral produzida afasta a alegação de pagamento "por fora". 10. O acúmulo de funções apenas ocorre quando há um desequilíbrio substancial e injustificad
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