Acórdão 0000135-61.2025.5.18.0211
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, com pedido de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como de reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de horas extras, acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito a horas extras; (iii) determinar se houve acúmulo de funções; (iv) definir se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das perguntas formuladas em audiência não causou prejuízo à reclamante, pois a matéria já havia sido tratada pela prova produzida, sendo esta suficiente para formar o convencimento do julgador. 4. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao pedido de horas extras, pois a reclamante confessou que registrava corretamente o horário de trabalho e não apontou diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, por entender que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função exercida. 6. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de assédio moral. 7. Nega-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios deferidos na origem em favor dos advogados da reclamante, por entender razoável o valor fixado. 8. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos procuradores da reclamada, em razão do não provimento do recurso ordinário, com base em entendimento do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a matéria já foi tratada pela prova produzida e esta é suficiente para formar o convencimento do julgador. 2. A existência de cartões de ponto idôneos nos autos, pressupõe o ônus da reclamante de apontar diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, do qual não se desincumbiu. 3. O acúmulo de funções não ocorre quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a função exercida. 4. A indenização por danos morais não é devida quando não há comprovação de assédio moral. 5. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do não provimento do recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 794; CPC, art. 85, §11, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.
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