Acórdão · TRT18

Acórdão 0000813-91.2025.5.18.0012

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a modalidade de dispensa por justa causa, fundamentada em abandono de emprego. A reclamada, em contrarrazões, arguiu a ausência de dialeticidade do recurso, tese que foi afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a ocorrência de abandono de emprego, com a consequente manutenção da justa causa aplicada à reclamante, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo (ausência injustificada e prolongada ao serviço) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego). 4. Os autos demonstram que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 26 de fevereiro de 2025, sem justificativa e comunicação. 5. Em razão do desprovimento do recurso da reclamante, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A configuração do abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo (ausência injustificada e prolongada ao serviço) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego). 2. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "i"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000.

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