Acórdão 0000336-56.2025.5.18.0016
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no ' caput ' do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST, Emb-1001298-84.2017.5.02.0017, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/2/2026).
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