Acórdão · TRT18

Acórdão 0000181-52.2025.5.18.0081

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de organização social e do Estado, envolvendo verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial da enfermagem e responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o Estado possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera dano moral presumido; (iii) determinar se há litisconsórcio passivo necessário com a União para o pagamento do piso da enfermagem; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade no período da pandemia de COVID-19; (v) estabelecer se a organização social é obrigada a pagar o piso nacional da enfermagem independentemente de repasse integral de verbas; (vi) determinar se o pagamento das verbas rescisórias e multas pode ser condicionado ao repasse de recursos pelo Estado; (vii) definir se a organização social faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (viii) estabelecer se a Justiça do Trabalho tem competência para reconhecer a isenção da cota patronal previdenciária para entidade beneficente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, o que não restou demonstrado no caso. 4. O atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador. 5. A formação de litisconsórcio passivo é faculdade do autor, não havendo imposição legal para a inclusão da União no polo passivo em demandas que envolvem o piso salarial da enfermagem. 6. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por perícia técnica, a exposição a agentes biológicos, mesmo que o contato seja intermitente ou os pacientes não estejam em isolamento estrito, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. 7. O pagamento do piso salarial nacional da enfermagem por entidades privadas que atendem ao SUS está condicionado à assistência financeira complementar da União, mas, comprovado o repasse dos recursos, a empregadora é obrigada a efetuar o pagamento. 8. O empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir ao trabalhador o ônus de eventuais atrasos nos repasses de verbas públicas para justificar o não pagamento de verbas rescisórias e multas legais. 9. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 10. A Justiça do Trabalho não possui competência material para declarar a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), cabendo tal análise à Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso da reclamante não provido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa na fiscalização. 2. O atraso nas verbas rescisórias não gera dano moral presumido. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário da União em ações sobre o piso da enfermagem. 4. O adicional de insalubridade é devido mediante prova pericial de exposição a agentes biológicos. 5. O pagamento do piso da enfermagem por entidades conveniadas ao SUS depende de repasse federal, sendo exigível quando comprovado o rece

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