Acórdão · TRT18

Acórdão 0001099-53.2025.5.18.0082

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Relata-se o julgamento de recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e, após intimada para realizar o preparo recursal, permaneceu inerte. O pedido principal da reclamante foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua insuficiência econômica, não bastando meras alegações ou documentos genéricos, conforme entendimento pacificado. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte empregadora, sendo necessária a realização do preparo recursal. 5. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da OJ nº 269 da SDI-I do c. TST, foi concedido prazo para a reclamada realizar o preparo recursal, mas houve inércia. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, configura a deserção do recurso. 7. Quando o recurso não é conhecido, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em razão de sua natureza de ordem pública e por se tratarem de consectários legais da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar de forma documental e contundente sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica impede a concessão da gratuidade e, não realizado o preparo recursal, acarreta a deserção do recurso. 3. Em caso de não conhecimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser determinada, de ofício, com fulcro no art. 85, §11, do CPC e entendimento firmado em sede de IRDR (Tema 38). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Tema Repetitivo 1059; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); TRT da 18ª Região, Processo nº 0011326-73.2024.5.18.0006; TRT da 18ª Região, Processo nº 0011231-77.2023.5.18.0103; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010473-55.2024.5.18.0009.

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