Acórdão 0001099-53.2025.5.18.0082
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Relata-se o julgamento de recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e, após intimada para realizar o preparo recursal, permaneceu inerte. O pedido principal da reclamante foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua insuficiência econômica, não bastando meras alegações ou documentos genéricos, conforme entendimento pacificado. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte empregadora, sendo necessária a realização do preparo recursal. 5. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da OJ nº 269 da SDI-I do c. TST, foi concedido prazo para a reclamada realizar o preparo recursal, mas houve inércia. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, configura a deserção do recurso. 7. Quando o recurso não é conhecido, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em razão de sua natureza de ordem pública e por se tratarem de consectários legais da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar de forma documental e contundente sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica impede a concessão da gratuidade e, não realizado o preparo recursal, acarreta a deserção do recurso. 3. Em caso de não conhecimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser determinada, de ofício, com fulcro no art. 85, §11, do CPC e entendimento firmado em sede de IRDR (Tema 38). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, Súmula nº 463, item II; STJ, Tema Repetitivo 1059; IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); TRT da 18ª Região, Processo nº 0011326-73.2024.5.18.0006; TRT da 18ª Região, Processo nº 0011231-77.2023.5.18.0103; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010473-55.2024.5.18.0009.
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