Acórdão 0002030-57.2025.5.18.0211
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENTIDADE BENEFICENTE X ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, após indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para comprovação do preparo recursal, que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se a posse do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal; (ii) determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade sem fins lucrativos se enquadra na norma do artigo 899, §9º, da CLT, para fins de recolhimento de metade do valor do depósito recursal. 4. O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica, mas atesta a condição de entidade beneficente. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova contundente da falta de condições financeiras para pagamento de custas e depósito recursal, não bastando a simples declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). 6. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal implica na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. As entidades beneficentes têm direito ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT. 2. O certificado CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. 3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, quando indeferida a justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 9º e 10; Código Civil, art. 53; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-0000035-28.2023.5.06.0012; TST - RRAg-100346-25.2020.5.01.0027.
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