Acórdão · TRT18

Acórdão 0001535-08.2025.5.18.0051

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FÉRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante para dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, férias integrais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em desídia e abandono de posto, é válida, sem caracterizar bis in idem; (ii) estabelecer se o pagamento das férias integrais foi devidamente comprovado; e (iii) determinar a responsabilidade pelos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desídia caracteriza-se pela repetição de atos de negligência ou má vontade no desempenho das funções. 4. A documentação comprova diversas advertências por faltas injustificadas e um ato grave de pular catraca e abandonar o posto de trabalho. 5. Não há comprovação documental de que o autor foi suspenso pelo mesmo ato faltoso que gerou a dispensa, afastando a alegação de bis in idem. 6. A jurisprudência reconhece que a reiteração de faltas, mesmo após punições gradativas, configura desídia e autoriza a justa causa sem bis in idem. 7. A reclamada observa a gradação das penalidades, aplicando advertências antes da dispensa por justa causa. 8. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprova o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 5/2/2024 a 4/2/2025. 9. Com a improcedência de todos os pedidos do autor, a reclamada não é sucumbente e não deve pagar honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de condutas desidiosas, precedida de advertências e culminada em novo ato faltoso grave, autoriza a dispensa por justa causa, não configurando bis in idem. 2. Comprovado o pagamento das férias vencidas por meio do TRCT, afasta-se a condenação ao seu novo pagamento. 3. A improcedência total dos pedidos do autor afasta a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 146, 477, 482, alínea 'e', e 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 171.

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