Acórdão 0010379-42.2021.5.18.0291
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que a pretensão recursal trata da rediscussão, em execução, do pedido de justiça gratuita do reclamante indeferido na fase de conhecimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas, cuja soma resulta no valor de R$ 44.296,57 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, o art. 879, § 1º, da CLT, estabelece que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal. Ora, ocorrendo o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, considerando-se, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia apresentar, tanto em relação ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC) . No presente caso, conforme registrou a Corte de origem, a sentença transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Trata-se, deste modo, de questões discutidas e resolvidas na fase de conhecimento. Assim, cabia à parte agravante ter se insurgindo quanto a tais matérias ainda na respectiva fase processual de conhecimento. Como não o fez, operou-se a preclusão. A possibilidade de se requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não elide as condenações impostas na fase de conhecimento e sobre as quais não houve insurgência. Desse modo, consoante decidiu a Corte de origem, não se pode na fase de execução inovar o título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. Agravo interno a que se nega provimento." (TST, Ag-AIRR-116-86.2019.5.08.0003, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Julgamento: 6/10/2021)
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