Acórdão · TRT18

Acórdão 0000723-07.2025.5.18.0102

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e multa do artigo 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido, pois a atividade de limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas equipara-se à higienização de sanitários de uso público, conforme a Súmula 448, II, do TST. 4. A rescisão indireta é devida, pois restou configurado o labor em atividade insalubre, ausência de fichas de EPI's da autora e o trabalho da reclamante gestante em atividade insalubre, o que demonstra o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. 5. A empregada faz jus à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, em razão do reconhecimento da rescisão indireta. 6. A multa do artigo 477 da CLT é devida, conforme Tema n° 52 do TST. 7. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à tese vinculante deste Eg. Regional (Tema 38 - honorários recursais), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido ao trabalhador que realiza a limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas, em razão da aplicação da Súmula 448, II, do TST. 2. É cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador. 3. É devida a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, em caso de reconhecimento da rescisão indireta. 4. É devida a multa do artigo 477 da CLT, quando a rescisão do contrato de trabalho é reconhecida em juízo. 5. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, 483; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; TST, Tema nº 52; STJ, Tema repetitivo 1059; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).

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