Acórdão · TRT18

Acórdão 0000035-76.2010.5.18.0003

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário interposto por MARISTELA NOGUEIRA PIMENTEL FERNANDES em face de CLARO S.A., sob o fundamento de erro grosseiro na interposição. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. A CLARO S.A. apresentou contraminuta. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução, que desonerou a executada do pagamento de pensão mensal e da contratação de plano de saúde à exequente, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução é o Agravo de Petição, conforme art. 897, "a", da CLT. 4. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011052-06.2019.5.18.0000, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a interposição de recurso ordinário em execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 6. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso ordinário por erro grosseiro, aplicou corretamente a legislação processual e a tese jurídica vinculante firmada por este Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11).

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