Acórdão · TRT18

Acórdão 0000645-04.2025.5.18.0008

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão da Autora, convertendo em dispensa sem justa causa com a condenação das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão da Reclamante, considerando sua condição de gestante à época; (ii) determinar o cabimento da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT da CF assegura a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa. 4. O desconhecimento da gravidez pelas partes não afasta o direito à garantia de emprego, conforme a Súmula nº 244, I, do TST. 5. O art. 500 da CLT exige a assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregado estável, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do TST entende que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. 7. O fato de a Reclamante ter iniciado novo vínculo de emprego não valida o ato nulo de pleno direito. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, mesmo que a modalidade da ruptura do contrato de trabalho seja definida em juízo. 9. Em observância ao Tema 38 do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, os honorários sucumbenciais são majorados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical, é nulo, garantindo-se a estabilidade provisória e o direito à indenização substitutiva. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de reconhecimento judicial de verbas rescisórias. Os honorários sucumbenciais são majorados em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 477, § 8º, e 500. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, I; TST, RR-47-21.2022.5.12.0041; TST, RR-1136-56.2017.5.05.0039; TRT da 18ª Região, 0011553-76.2023.5.18.0013; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).

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