Acórdão 0001708-85.2025.5.18.0001
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA
- Relator(a):
- LUCIANO SANTANA CRISPIM
Íntegra da ementa.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. NULIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, não produz efeitos jurídicos válidos, sendo irrelevantes, para tanto, a mudança de domicílio da trabalhadora para outro Estado ou o fato de estar assistida por advogado particular. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT constitui direito de natureza objetiva, que se aperfeiçoa com a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da forma de extinção do contrato. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa, devida a indenização substitutiva do período estabilitário, com repercussão em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.
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