Acórdão 0001861-86.2025.5.18.0141
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA
- Relator(a):
- LUCIANO SANTANA CRISPIM
Íntegra da ementa.
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE DO REGIME. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É inválido o regime de turnos ininterruptos de revezamento quando constatado o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, norma de caráter cogente voltada à proteção da saúde do trabalhador. A existência de norma coletiva não afasta tal exigência legal quando ausente cláusula expressa autorizando a adoção do regime em condições insalubres ou dispensando a licença prévia. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos.
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