Acórdão 0000023-96.2024.5.20.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL EM DIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS APÓS RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO . Considerando que o contrato de trabalho do Reclamante encerrou-se em 11/1/2022, o prazo prescricional bienal findaria em 11/1/2024, dia sem expediente forense, em razão do período de suspensão forense dos prazos processuais previsto no art. 220 do CPC e 775-A da CLT, ficando o prazo prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem do referido período, independentemente da possibilidade de ajuizamento da ação pela via eletrônica. Sentença que se reforma para afastar a prescrição bienal declarada na origem.
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