Acórdão 0000077-70.2026.5.20.0016
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica, nem autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024). No caso em apreço, comprovada nos autos a incapacidade financeira da Reclamada, por meio de balancete, é de se deferir o beneplácito. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Tratando-se de remuneração por produção, as verbas trabalhistas devem ser apuradas com base na média dos valores percebidos. A ausência de impugnação específica quanto à remuneração média indicada na inicial atrai sua presunção de veracidade, afastando a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Recurso provido.
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