Acórdão 0000249-79.2025.5.20.0005
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO DE CONTRADITA. ACOLHIMENTO. EFEITO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. De logo, ressalte-se que, não obstante, nos termos do artigo 765, da CLT, o Magistrado seja livre na condução do Processo, esta prerrogativa se encontra atrelada às normas insertas no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Ademais, sabe-se que o indeferimento de perguntas formuladas em audiência não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ocorre que, no caso dos autos as indagações dirigidas à testemunha da reclamada, contraditada sob o fundamento de exercer função de gerente com possível detenção de poderes de mando e gestão, revelavam-se indispensáveis à aferição de sua isenção de ânimo, nos termos do Tema 307 do TST. O indeferimento das referidas perguntas inviabilizou a adequada instrução da contradita e impediu a comprovação de eventual suspeição da testemunha, cujo depoimento foi relevante para a formação do convencimento judicial, notadamente diante do reconhecimento de prova oral dividida, configurando-se assim o cerceamento de defesa, porquanto obstou a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Atentando-se que houve o devido registro do protesto por cerceio do direito de defesa em Audiência, é de se acolher a preliminar de nulidade processual suscitada, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar à parte autora a produção de prova quanto às funções efetivamente exercidas pela testemunha em questão, especialmente no que tange à eventual detenção de poderes de mando e gestão e posterior proferimento de nova Decisão de mérito como entender de Direito. Preliminar acolhida.
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