Acórdão · TRT20

Acórdão 0000261-02.2025.5.20.0003

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A pretensão deduzida refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, promovida pela empregadora, cuja lesão se renova mês a mês no curso da relação de emprego. Cuida-se, portanto, de parcela de trato sucessivo, não configurando ato único do empregador apto a atrair a prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. Prejudicial de prescrição total rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se a correção do convencimento erigido em primeira instância que reconheceu o direito da Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e deferiu as diferenças e reflexos, ressaltando-se que os argumentos recursais não lograram desconstituir o laudo pericial, confeccionado pela perita nomeada pelo juízo de origem. Recurso improvido no aspecto. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Considerando que a Reclamante percebia o adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras, bem como o entendimento firmado por este Regional no IRDR nº 0000283- 11.2021.5.20.0000, mantém-se a decisão de origem que reconheceu o direito da parte autora a ter seu adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário base.

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