Acórdão 0000307-85.2025.5.20.0004
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO D O RECLAMADO . RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A condenação ao pagamento de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada exige demonstração mínima da jornada efetivamente cumprida e da não concessão do descanso legal. A presunção decorrente da ausência de controles de ponto (Súmula 338 do TST) é relativa e não autoriza condenação automática quando a parte autora não produz prova testemunhal ou documental apta a corroborar a jornada alegada. Recurso provido para excluir as parcelas deferidas.
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