Acórdão 0000440-03.2025.5.20.0013
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE NÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA . A Empregada contratada como agente de microcrédito, com atribuições voltadas à prospecção de clientes, gestão de carteira e cobrança, sem atuação típica de intermediação financeira, movimentação de contas ou acesso a sistemas bancários, não se enquadra como bancária ou financiária. O ônus de comprovar a natureza preponderantemente financeira da atividade recai sobre a Reclamante, do qual não se desincumbiu. A mera integração em grupo econômico com instituição bancária não autoriza, por si só, o enquadramento pretendido. Recurso desprovido, no aspecto.
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