Acórdão 0000651-55.2019.5.20.0011
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO . O entendimento prevalente na jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não se encontrando o Agravante entre as exceções. A garantia do juízo é, portanto, condição necessária para a admissibilidade do agravo de petição, obrigação não observada nos autos. Registre-se, ademais, que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita ou mesmo solicita no presente Recurso. Destaca-se, ainda, que mesmo em caso de conhecimento em relação às matérias de ordem pública, suscitadas no presente Recurso, importante ressaltar que as mesmas já foram devidamente analisadas por este E. Regional em prévia insurgência anterior promovida pela própria parte, em sede de Agravo de Petição interposto após decisão de incidente de desconsideração deferida pelo Juízo de origem, tendo este Tribunal prolatado o Acórdão retro de id. F4daf09, já transitado em julgado, tornando-se, assim, impossível a rediscussão sobre os temas sob pena de verdadeira violação à coisa julgada formada nos autos. Por fim, não se observa violação a qualquer tema firmado pelo STF, com tese de Repercussão geral, ou mesmo necessidade de sobrestamento em virtude de decisão posterior proferida pela Colenda Corte. Por todo o relatado, não se conhece do Apelo interposto.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.