Acórdão 0000669-84.2025.5.20.0005
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE E DA JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento da oitiva de testemunha decorre da ausência de comprovação idônea do convite e da justificativa para o não comparecimento, sobretudo quando oportunizada à parte a regularização da prova e não demonstrado prejuízo concreto. Rejeita-se. RECURSOS DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. TRANSFERÊNCIA DE BENS. ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO DA LIDE. A configuração de grupo econômico exige demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. A mera transferência de bens, desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária, impondo-se a exclusão da empresa indevidamente incluída no polo passivo. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO POR ACORDO. INADIMPLEMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. O parcelamento das verbas rescisórias, ainda que pactuado entre as partes, não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando evidenciado o inadimplemento ou o pagamento intempestivo, em razão da natureza cogente das normas trabalhistas e do caráter alimentar das parcelas.
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