Acórdão 0000671-60.2025.5.20.0003
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA . Considerando que o ambiente de trabalho era marcado por cobranças excessivas, exposição de desempenho e ameaças de dispensa, o assédio moral organizacional resta configurado pela prova testemunhal e documental. Evidenciado o nexo causal com a Síndrome de Burnout, mantém-se o dever de indenizar. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos critérios do art. 223-G da CLT, reduz-se o indenizatório para R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor que preserva o caráter pedagógico e compensatório da medida. Recurso parcialmente provido.
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