Acórdão 0000827-24.2025.5.20.0011
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MUDANÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Com efeito, em relação aos argumentos apresentados em sede recursal, em se tratando de recurso em rito sumaríssimo, após reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, verifica-se a correção do convencimento erigido em primeira instância no tocante à determinação de ressarcimento de despesas e danos morais, corroborando esta Relatoria, in totum , com as ponderações feitas pelo magistrado de origem. Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECLAMADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. Partindo da premissa que ao Reclamado plicam as prerrogativas da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 e do estabelecido pelo E. STF no Tema 810, de Repercussão Geral e a Emenda Constitucional n.113/2021. Recurso parcialmente provido, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL. Quanto ao pleito de exclusão da verba pelo Reclamado, sem razão. Ante o aqui decidido e a manutenção da decisão de origem, com a procedência parcial da ação, restam devidos os honorários pelo Reclamado. O ajuizamento da ação se deu na vigência da Lei 13.467/2017 que, com a inclusão do art. 791-A à CLT, passou a prever a condenação em honorários sucumbenciais pela mera sucumbência. Assim, nada a modificar. Em relação ao percentual fixado em sentença, deve igualmente ser mantido incólume, vez que observa devidamente os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT. A decisão de piso comporta modificação apenas em relação à ausência de condenação em desfavor do Reclamante em razão do quanto decidido na ADI 5766, pela qual subsiste a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, neste caso, sob condição suspensiva e exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações em relação ao beneficiário, nos exatos termos do restante da norma preservada no julgado em questão. Apelo parcialmente provido.
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