Acórdão 0000912-92.2025.5.20.0016
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A pretensão deduzida refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, promovida pela empregadora, cuja lesão se renova mês a mês no curso da relação de emprego. Cuida-se, portanto, de parcela de trato sucessivo, não configurando ato único do empregador apto a atrair a prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST. Prejudicial de prescrição total rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se a correção do convencimento erigido em primeira instância que reconheceu o direito da Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e deferiu as diferenças e reflexos, ressaltando-se que os argumentos recursais não lograram desconstituir o laudo pericial, confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo de origem. Recurso improvido no aspecto. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado. Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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